Alerta aos comissionados quanto a doações de campanha

De acordo com a Justiça Eleitoral, as pessoas físicas podem fazer doações a partidos ou candidatos; para ser possível receber recursos, deve ser aberta uma conta bancária específica da campanha. O advogado Gilmar Cardoso pede a máxima atenção aos partidos e candidatos para a determinação legal inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que prevê que somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

A Justiça Eleitoral alerta que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Uma observação importante feita por Gilmar Cardoso é sobre a doação de filiados aos partidos diverso daquele que recebe a doação.

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso descreve que a legislação eleitoral permite aos partidos políticos e candidatos arrecadar recursos para custear as despesas das campanhas eleitorais. As pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro para candidatos políticos até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos declarados no ano anterior à eleição.

Os recursos destinados às campanhas são legítimos quando provenientes de doações em dinheiro de pessoas físicas, dos próprios candidatos, doações de outros candidatos ou partidos, comercialização de bens, serviços e promoção de eventos de arrecadação realizados pelo candidato ou partido, a exemplo de almoços-jantares que são comuns nesta época. Gilmar Cardoso destaca que outra forma de financiamento é através dos repasses do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral).

A legislação eleitoral não permite que candidatas e candidatos e partidos recebam: direta ou indiretamente, doações vindas de pessoas jurídicas; que tenham origem estrangeira; e de pessoa física licenciada do serviço público, adverte. A legislação permite que candidaturas e partidos arrecadem recursos até o dia da eleição, mesma data em que podem ser contraídas obrigações financeiras. Após esse prazo, a arrecadação de valores está liberada, exclusivamente, para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição. Esses gastos deverão ser quitados até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

O advogado Gilmar Cardoso explica que o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação.