O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que encerrou nesta segunda-feira (16) o prazo para que os partidos ou coligações substituam candidatos que tiveram o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou ainda, que renunciaram após o termo final do registro que segundo o calendário eleitoral era o dia 15 de agosto.
Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a mudança só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em casos de falecimento de candidato, quanto a alteração poderá ser efetivada após esse prazo. Cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, descreve.
A substituição ocorrer após a geração das tabelas para a elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e a fotografia da pessoa substituída. A legislação prevê que a escolha do substituto, bem como do pedido de registro devem ser feitos até 10 dias contados do fato que deu origem à substituição.
Além disso, um partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidatura daquele que for expulso da sigla, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e observância das normas estatutárias, frisa o advogado.