O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso reitera as previsões do calendário eleitoral nesta reta final da campanha. Segundo a legislação, o derrame de material publicitário (santinhos) próximo aos locais de votação pode ensejar apuração na esfera criminal e multa, que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil, isto porque segundo o advogado, a lei considera crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e candidatos no dia da eleição, com pena que pode varia de seis meses a um ano de prisão.
O eleitor pode usar bandeira, broche e adesivo de seu candidato no dia da eleição, inclusive para ir votar, entretanto, o que não pode é aglomerar com camiseta de partido, fazer boca de urna ou distribuir brindes. O advogado esclarece que a lei autoriza a manifestação individual e silenciosa de suas convicções políticas-ideológicas; porém, duas pessoas identificadas com a propaganda já descumprem essa permissão e são enquadradas como irregulares e sujeitas à sanção. A recomendação para não serem incomodadas por fiscais eleitorais, é a neutralidade em suas vestimentas ou veículos, sugere.
O advogado esclarece que a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito em rádio e TV vai até o dia 3 de outubro, entretanto, a distribuição de material gráfico e a realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio está permitida até as 22 horas do dia 5 de outubro, véspera da eleição do domingo.
A campanha eleitoral nas redes sociais segue as mesmas regras gerais e pode ser realizada até o dia 5 de outubro, contudo, há algumas particularidades.
A Lei 9.504, de 1997, contendo normas específicas para eleições, proíbe em seu Artigo 39 a boca de urna no dia da votação e “a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente”, destaca o advogado.
É vedada a circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até as 24 horas depois das eleições – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes deste prazo. Gilmar Cardoso frisa que nestes casos, caberá ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação da propaganda. A propaganda eleitoral paga na internet é proibida no período entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
A mesma norma afirma que a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato, não será considerada propaganda eleitora.
Poderia, então, uma mensagem em uma rede social neste domingo ser considerada boca de urna? Ou só o seria com determinado conteúdo (como, por exemplo, pedido explícito de voto)? As proibições sobre propaganda eleitoral valem para eleitores ou somente candidatos, ou partidos? Como isso pode ser averiguado e fiscalizado?
“Boca de urna não é proibição de falar sobre candidatos. Ela é aquela em que eleitores fisicamente abordam outros eleitores e o constrangem a votar em determinado candidato. Nas redes sociais, você como eleitor não é obrigado a abrir aquela mensagem. Ao mesmo tempo, em que há liberdade de pedir apoio, há também de excluir mensagem. O problema é abordagem física”, comenta
A Justiça Eleitoral também recomenda que os eleitores levem anotados os números dos seus candidatos. Por esse motivo, é permitido adentrar na cabine de votação com o lembrete eleitoral ou “santinho político”, desde que ele não seja distribuído para outras pessoas. É proibido, entretanto, entrar portando celular e outros aparelhos eletrônicos, ou qualquer objeto que possa comprometer o sigilo do voto. Esses equipamentos deverão ser deixados em local indicado pelos mesários e retirados ao sair da seção eleitoral.
O eleitor deve respeitar a manifestação individual e silenciosa de sua opinião política no dia da votação. Por isso, é proibido abordar, aliciar ou tentar persuadir as pessoas que estiverem indo votar, ou ainda distribuir brindes ou camisetas, sob pena de caracterização do crime de boca de urna, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II da Lei das Eleições, concluiu o advogado.