Publicações em redes sociais no dia das eleições

Publicações com conteúdos relacionados à campanha eleitoral, desde que publicados até a véspera da votação não precisam ser excluídos dos perfis.
O advogado e consultor legislativo descreve que tem recebido diversos questionamentos de partidos e candidatos sobre o comportamento político permitido pela legislação na véspera e no domingo (6) durante o pleito eleitoral. Segundo a Resolução TSE nº 23.610/2019 que disciplina condutas para os candidatos ou pelos eleitores, pedir votos e publicar santinhos nas redes sociais no domingo, pode ser considerada boca de urna eletrônica, frisa. Além do que, constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a  um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, descumprir as previsões da norma legal. (O valor da UFIR em 2024 é de R$ 4,5373).

Gilmar Cardoso reitera que a distribuição de material gráfico e a realização de passeatas, caminhadas ou carreatas acompanhadas, ou não por carro de som e comícios sonorizados são permitidos até as 22h da véspera da eleição. Adesivos colados em veículos e bens particulares também são permitidos e não precisam ser removidos no dia do pleito, atentando-se para que o veículo com lotação pode ser considerado aglomeração.

O advogado explica que no domingo (6) a manifestação individual e silenciosa por meio de bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos é permitida. Assim, é possível votar com a camiseta de candidata ou candidato, mas não é permitido pedir votos a outras eleitoras e eleitores. Também é proibida, até o término do horário da votação, a aglomeração de pessoas com camisetas, bandeiras e adereços de propaganda, de modo a caracterizar “boca de urna”.

A distribuição de santinhos e outros materiais impressos, é proibida. Isso não impede que as pessoas levem o santinho (colinha) de seu candidato para lembrar o número no momento do voto. Uma questão importante é a de que apesar de qualquer cidadão poder demonstrar seu apoio nas redes sociais, ele não pode impulsionar posts políticos. Isso é: pagar para que sua publicação chegue a mais usuários por meio de ferramentas do Instagram, Facebook ou TikTok, por exemplo. Só quem pode contratar impulsionamento são os candidatos, os partidos ou coligações. O impulsionamento de conteúdos, ainda que publicados anteriormente, também é proibido no dia seis de outubro.  As pessoas só podem se manifestar organicamente, ressalta Gilmar Cardoso.

O advogado esclarece que é permitido manter nas redes sociais, sites e blogs publicações com conteúdos relacionados à campanha eleitoral, desde que publicados até a véspera da votação. Publicações no dia do pleito são proibidas. Gilmar Cardoso pede atenção ao fato de que não apenas os candidatos, mas também os eleitores ficam proibidos de fazer postagens no dia da eleição em seus perfis pessoais, com o intuito de exercer influência perante o eleitor.
O eleitor de forma livre e espontânea pode publicar sua foto na rede social e legendar que seu voto de qualidade, por opção e no melhor candidato será ou foi para fulano ou beltrano. A vedação e considerada propaganda eleitoral é a legenda descrever eu voto, peço o seu voto, ou quero que votem, por exemplo. O pedido explícito é proibido. Se o candidato beneficiado por alguma das práticas irregulares for considerado responsável ou conivente, ele poderá ter o registro de sua candidatura ou seu mandato, caso eleito, cassado; adverte Gilmar Cardoso.
Em regra geral, explica o advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso que no dia do pleito, qualquer ato de propaganda poderá ser caracterizado como crime de boca de urna. A resolução do TSE atribui poder de polícia à Justiça Eleitoral para garantir o bom andamento das eleições e o respeito às normas.