DO DIA 22 (3ª FEIRA) ATÉ O DIA 29 DE OUTUBRO OS ELEITORES DE CURITIBA SÓ PODEM SER PRESOS EM CASOS DE FLAGRANTE DELITO
A lei eleitoral prevê que nenhum candidato que disputa o 2º turno das eleições municipais poderá ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, desde o dia 12 de outubro. A medida é prevista no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).
O advogado e consultor legislativo explica que a norma também se aplica no caso dos eleitores,e que a partir desta terça-feira, dia 22, a mesma regra vale para o eleitores e eleitoras que também não podem ser presos ou detidos, a não ser em casos de flagrante, cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto.
Gilmar Cardoso esclarece que o Código Penal define como flagrante quem for surpreendido cometendo o crime, ou quem acabou de cometer o crime e foi perseguido após o delito ou, ainda, a pessoa que for encontrada com as provas do crime, como armas.
Registre-se, ainda, que a regra é válida e se aplica até o próximo dia 29 de outubro, dois dias depois das eleições que acontecem no domingo, dia 27. No caso de detenção nesse período, a pessoa será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que verificará a legalidade da prisão. Caso o crime não se encaixe em uma das três situações citadas, a prisão será relaxada.