Eleitor que não votou e nem justificou deve regularizar a situação

Quem perdeu o prazo para justificar a ausência, precisa quitar o débito eleitoral e regularizar a situação para evitar penalidades, como restrições em serviços públicos e outros direitos como posse em concursos públicos, matrículas em instituições públicas de ensino ou emissão de passaporte, por exemplo,bem como praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda; entre outros impedimentos.

Gilmar Cardoso explica que o eleitor que não compareceu ao 1º e ao 2º turno das eleições municipais de 2024 para votar e não justificou a ausência à urna eletrônica, nos devidos prazos, deve pagar a multa, por turno, para regularizar a situação perante a Justiça Eleitoral. Caso não pague a dívida, estará em débito com a JE, não conseguindo emitir a certidão de quitação, explica o advogado.

O procedimento pode ser feito tanto on-line, pelo aplicativo e-Título e pelo site do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), como também nos cartórios e postos de atendimento da Justiça Eleitoral. As multas podem ser pagas via boleto (Guia de Recolhimento da União – GRU), PIX ou cartão de crédito.

De acordo com o artigo 126 da Resolução TSE nº 23.659, de 2021, que regula a gestão do cadastro de eleitoras e de eleitores e os serviços eleitorais, a pessoa habilitada para o voto obrigatório tem o prazo de até 60 dias, contados da data de cada turno do pleito, para justificar a ausência à urna. Para as eleições do ano passado, ambos os prazos já se esgotaram.

O advogado esclarece que o valor da multa será definido pelo juiz eleitoral, em conformidade com a legislação, sendo que é estabelecido entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo, atualmente fixado em R$ 35,13. . Esse valor pode ser aumentado em até dez vezes, com base na situação econômica do eleitor.

Contudo, a pessoa estará isenta do pagamento da multa por ausência à urna caso declare estado de pobreza perante qualquer juízo eleitoral.
Se o juízo eleitoral competente não tiver arbitrado o valor da multa, o eleitor que desejar obter a certidão de quitação eleitoral poderá saldá-la pagando o montante máximo, ou seja, o equivalente a 10% do valor da base de cálculo.